[TAXA DE OCUPAÇÃO]
Nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/97(alterado pela lei 13.465/17), o Arrematante tem direito ao recebimento da Taxa de Ocupação do imóvel arrematado em leilão, no percentual de 1% ao mês, sobre o valor do Contrato Fiduciário, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária até a efetivada imissão na posse do arrematante, caso ocorra a resistência do mutuário na desocupação do imóvel dentro do prazo assinalado na notificação extrajudicial ou ação judicial.
O direito ao recebimento da taxa de ocupação é certo, desde que fixado em ação judicial, porém incerto é se o arrematante logrará êxito em recuperar o seu crédito, posto que normalmente o mutuário é devedor contumaz.
O direito ao recebimento da taxa de ocupação é certo, desde que fixado em ação judicial, porém incerto é se o arrematante logrará êxito em recuperar o seu crédito, posto que normalmente o mutuário é devedor contumaz.

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