[QUEM COMPRA IMÓVEL EM LEILÃO CORRE O RISCO DE PERDER TODO O DINHEIRO INVESTIDO?]



O arrematante NÃO perde o dinheiro investido, caso o leilão extrajudicial seja invalidado (anulado) por determinação judicial definitiva (trânsito em julgado).

Isso porque, no edital do leilão está previsto a indenização por evicção (perda da coisa por força de decisão judicial), a qual consiste na devolução do valor pago pelo imóvel, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso e demais gastos inerentes ao imóvel (comissão do leiloeiro, escritura e registro do imóvel). 

Os fatores que levam um leilão a ser anulado são:
(i) ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora realizada por meio de Cartório; 
(ii) ausência da intimação pessoal do devedor acerca das datas e horários da realização das hastas públicas para o exercício do direito de preferência, com antecedência mínima de 05 dias;
(iii) ausência das informações imprescindíveis no Edital do Leilão, tais como descrição detalhada do imóvel, a existência de dívida sobre o imóvel e ou de ação judicial;
(iv) preço vil, o que significa a venda do imóvel por valor inferior ao descrito do artigo 27, §§ 1º e 2º  da Lei 9.514/97.

Desta forma, temos que, na pior de todas as hipóteses, o arrematante além de não perder o valor investido, também terá como “credor” uma instituição financeira (a vendedora).

Na prática não tivemos nenhuma caso de leilão invalidado, justamente por fazer uma boa análise documental antes de partir o arremate.

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