[ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL]
Qualquer entusiasta de leilão imobiliário em algum
momento já se deparou com o famigerado “Preço Vil”, que nada mais é do que a
arrematação de imóvel em leilão judicial ou extrajudicial por valor abaixo do
mínimo estipulado em lei.
Embora o tema (leilão extrajudicial) esteja disciplinado nos artigos 24 e 27 da
Lei da Alienação Fiduciária n° 9.515/1997, o Judiciário experimenta uma
enxurrada de ações promovidas pelos devedores/mutuários com vista a invalidar o
leilão realizado e ou a suspensão do leilão designado, sob o argumento da
vileza, em nítida confusão e mistura dos preceitos que regem o leilão judicial
(arts. 879/903 do CPC) com a do Extrajudicial.
Em leilão extrajudicial os valores mínimos para a oferta de lances no primeiro
leilão é o valor do imóvel descrito no contrato de financiamento, não tendo
licitantes, segue para o segundo leilão, no qual o valor mínimo é o valor da
dívida, acrescidos de todas as despesas inerentes ao processo expropriatório
(prêmio de seguro, encargos legais, taxas de condomínios). Não ocorrendo a
arrematação nos dois primeiros leilões, o credor fiduciário concede ao devedor
o termo de quitação da dívida e o imóvel é integrado no patrimônio credor,
podendo o bem ser leiloado pelo valor que o credor entender devido.
Entretanto, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual
entende que o valor mínimo de até 50% abaixo avaliação deverá ser respeitado
nos leilões subsequentes.
Desta forma, para realizar um bom negócio e evitar surpresas, após arrematação
de um imóvel em leilão, conte com apoio jurídico de um profissional
especialista em direito imobiliário com expertise em leilão imobiliário.
Arremate essa dica e bons negócios!

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