[ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL]



Qualquer entusiasta de leilão imobiliário em algum momento já se deparou com o famigerado “Preço Vil”, que nada mais é do que a arrematação de imóvel em leilão judicial ou extrajudicial por valor abaixo do mínimo estipulado em lei.

Embora o tema (leilão extrajudicial) esteja disciplinado nos artigos 24 e 27 da Lei da Alienação Fiduciária n° 9.515/1997, o Judiciário experimenta uma enxurrada de ações promovidas pelos devedores/mutuários com vista a invalidar o leilão realizado e ou a suspensão do leilão designado, sob o argumento da vileza, em nítida confusão e mistura dos preceitos que regem o leilão judicial (arts. 879/903 do CPC) com a do Extrajudicial.

Em leilão extrajudicial os valores mínimos para a oferta de lances no primeiro leilão é o valor do imóvel descrito no contrato de financiamento, não tendo licitantes, segue para o segundo leilão, no qual o valor mínimo é o valor da dívida, acrescidos de todas as despesas inerentes ao processo expropriatório (prêmio de seguro, encargos legais, taxas de condomínios). Não ocorrendo a arrematação nos dois primeiros leilões, o credor fiduciário concede ao devedor o termo de quitação da dívida e o imóvel é integrado no patrimônio credor, podendo o bem ser leiloado pelo valor que o credor entender devido.

Entretanto, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o valor mínimo de até 50% abaixo avaliação deverá ser respeitado nos leilões subsequentes.

Desta forma, para realizar um bom negócio e evitar surpresas, após arrematação de um imóvel em leilão, conte com apoio jurídico de um profissional especialista em direito imobiliário com expertise em leilão imobiliário.

Arremate essa dica e bons negócios!


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LEILÃO DE IMÓVEIS NA ESPANHA

[5 DICAS PARA INICIANTES EM LEILÃO]

CASA OU APARTAMENTO?